Mesmo pressionados por entidades de classe médicas, o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais tentam a todo custo impedir a utilização da telemedicina, sob o fundamento de que a prática da telemedicina configuraria desrespeito ao artigo 37 do Código de Ética Médica – “prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente”.
No entanto, após a publicação da Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde a prática da Telemedicina tanto no âmbito público quanto no âmbito privado foi autorizada, em três modalidades: 1) Teleorientação, 2) Telemonitoramento e 3) Teleinterconsulta.
A autorização da Telemedicina continuará vigente enquanto perdurar o estado de urgência em razão da pandemia, nos moldes da Portaria 467/20 do Ministério da Saúde.
Por esta razão, profissionais e empresas médicas da telemedicina devem-se, desde já, preparar-se juridicamente para preservação do direito de praticarem a telemedicina mesmo após o término da pandemia, pois assim assegura a Constituição Federal e outras normas vigentes. Não existe momento melhor para isto.
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