A Lei 13.869/19 criminaliza condutas praticadas por agentes públicos, como Juízes, Promotores de Justiça, Policiais Civis/Militares, Guardas Civis, Conselheiros, dentre outros. A Lei contra o abuso de autoridade representa uma evolução civilizatória, controladora de arbitrariedades, injustiças e perseguições, evitando abusos e desvios de poder.
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos:
• Decretar prisão fora das hipóteses legais
• Não relaxar prisão ilegal
• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber
• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado
• Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível
• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação
• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública
• Submeter preso a situação vexatória
• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo
• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado
• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela
• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade
Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos:
• Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária
• Não comunicar detenção para a família do preso
• Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal
• Não se identificar como policial durante ação de captura
• não se identificar como policial durante interrogatório.
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