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Foto do escritorThiago Vieira Pinto

ABUSO DE AUTORIDADE- LEI 13.869/19


A Lei 13.869/19 criminaliza condutas praticadas por agentes públicos, como Juízes, Promotores de Justiça, Policiais Civis/Militares, Guardas Civis, Conselheiros, dentre outros. A Lei contra o abuso de autoridade representa uma evolução civilizatória, controladora de arbitrariedades, injustiças e perseguições, evitando abusos e desvios de poder.

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos:

• Decretar prisão fora das hipóteses legais

• Não relaxar prisão ilegal

• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber

• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado

• Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível

• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação

• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública

• Submeter preso a situação vexatória

• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo

• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado

• Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado

• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela

• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade

Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos:

• Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária

• Não comunicar detenção para a família do preso

• Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal

• Não se identificar como policial durante ação de captura

• não se identificar como policial durante interrogatório.

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