A Lei 13.869/19 popularmente conhecida como “Lei de Abuso de Autoridade” incrimina no seu artigo 28 a divulgação indevida de gravações que possam ferir, sem justa causa, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de investigado ou acusado, bens tutelados pelo artigos 5º, X e 1° III da Constituição Federal. O referido artigo visa punir o agente público que divulgue gravação de um depoimento, gravação em local público de uma diligência policial, gravação em atividade de campana, em local público de suspeitos etc. Não devemos confundir com as gravações obtidas através de interceptações telefônicas que trata a Lei 9.296/96. A “Lei de Abuso de autoridade” (art. 28) dispõe sobre a divulgação, enquanto a “Lei de Intercepção Telefônica” (art. 10) sobre a forma/realização. Portanto, na conjuntura atual em que as audiências são gravadas, oportuniza-se a prática deste crime por agentes públicos, o que nós advogados devemos rechaçar, pois a Lei possui a clara intenção de punir o agente público que faça a divulgação da gravação com o fito de expor a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do acusado ou investigado.
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THIAGO VIEIRA PINTO
ADVOCACIA
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