A Lei 13.869/19 popularmente conhecida como “Lei de Abuso de Autoridade” incrimina no seu artigo 28 a divulgação indevida de gravações que possam ferir, sem justa causa, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de investigado ou acusado, bens tutelados pelo artigos 5º, X e 1° III da Constituição Federal. O referido artigo visa punir o agente público que divulgue gravação de um depoimento, gravação em local público de uma diligência policial, gravação em atividade de campana, em local público de suspeitos etc. Não devemos confundir com as gravações obtidas através de interceptações telefônicas que trata a Lei 9.296/96. A “Lei de Abuso de autoridade” (art. 28) dispõe sobre a divulgação, enquanto a “Lei de Intercepção Telefônica” (art. 10) sobre a forma/realização. Portanto, na conjuntura atual em que as audiências são gravadas, oportuniza-se a prática deste crime por agentes públicos, o que nós advogados devemos rechaçar, pois a Lei possui a clara intenção de punir o agente público que faça a divulgação da gravação com o fito de expor a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do acusado ou investigado.
top of page
THIAGO VIEIRA PINTO
ADVOCACIA
Buscar
6 de mai. de 20201 min de leitura
O estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 e possui vigência até 31 de dezembro de 2020.
Conforme dispõe o artigo 61 do Código Penal, a pena do agente é agravada quando o cometimento do crime (qualquer que seja) é praticado em ocasião de calamidade pública. Esta previsão legal demonstra uma visão mais severa do Estado em momentos em que as pessoas devem ser solidárias umas com as outras.
0 visualização0 comentário
30 de abr. de 20201 min de leitura
Mesmo pressionados por entidades de classe médicas, o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais tentam a todo custo impedir a utilização da telemedicina, sob o fundamento de que a prática da telemedicina configuraria desrespeito ao artigo 37 do Código de Ética Médica – “prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente”.
No entanto, após a publicação da Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde a prática da Telemedicina tanto no âmbito público quanto no âmbito privado foi autorizada, em três modalidades: 1) Teleorientação, 2) Telemonitoramento e 3) Teleinterconsulta.
A autorização da Telemedicina continuará vigente enquanto perdurar o estado de urgência em razão da pandemia, nos moldes da Portaria 467/20 do Ministério da Saúde.
Por esta razão, profissionais e empresas médicas da telemedicina devem-se, desde já, preparar-se juridicamente para preservação do direito de praticarem a telemedicina mesmo após o término da pandemia, pois assim assegura a Constituição Federal e outras normas vigentes. Não existe momento melhor para isto.
1 visualização0 comentário
bottom of page