No dia 28/05/2021 foi promulgada a Lei 14.155/21 que altera o Código Penal para agravar penas como: a) Invasão de dispositivo; b) Furto qualificado/ c) Estelionato praticado por meio digital. Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuÃzo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa. A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilÃcita. Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei. Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inÃcio do cumprimento seja no regime fechado. A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do paÃs, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços. O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vÃtima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivÃduo que engana alguém e causa prejuÃzo a essa pessoa para obter vantagem ilÃcita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa. Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável. Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicÃlio da vÃtima. A promulgação desta Lei é uma resposta à sociedade, diante de tantos golpes praticados via internet, o que asseverou muito após a pandemia. Então, qual é a sua opinião a respeito?
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THIAGO VIEIRA PINTO
ADVOCACIA
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21 de mai. de 20201 min de leitura
Atualizado: 7 de jul. de 2021
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O Compliance é um programa com um conjunto de medidas de integridade (valores, regras, procedimentos) com o objetivo de prevenir, detectar e remediar/ apresentar respostas a ocorrência de irregularidades, fraudes e corrupção.
No caso do Compliance Trabalhista, ele é voltado para o cumprimento da legislação laboral, agindo preventivamente para evitar prejuÃzos futuros. Trata-se de uma ferramenta essencial para a prevenção e gestão de riscos na área trabalhista, cuidando de garantir o cumprimento das normas trabalhistas, evitando que os riscos previstos ocorram, estimulando-se a adoção de práticas destinadas à valorização do capital humano das empresas.
Assim, a implantação de um programa de compliance trabalhista poderá, com a adoção de medidas de detecção, prevenção e correção de erros, combater práticas que possam violar a legislação e elevar Ãndices de satisfação com o clima organizacional da empresa, com reflexos positivos em resultado.
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20 de mai. de 20201 min de leitura
A Lei 13.869/19 criminaliza condutas praticadas por agentes públicos, como JuÃzes, Promotores de Justiça, Policiais Civis/Militares, Guardas Civis, Conselheiros, dentre outros. A Lei contra o abuso de autoridade representa uma evolução civilizatória, controladora de arbitrariedades, injustiças e perseguições, evitando abusos e desvios de poder.
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos:
• Decretar prisão fora das hipóteses legais
• Não relaxar prisão ilegal
• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber
• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado
• Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabÃvel
• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação
• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública
• Submeter preso a situação vexatória
• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo
• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado
• Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado
• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela
• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade
Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos:
• Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária
• Não comunicar detenção para a famÃlia do preso
• Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal
• Não se identificar como policial durante ação de captura
• não se identificar como policial durante interrogatório.
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